Cadastro de Pessoal
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0115.217
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Livro de Registo de Cadatro de Pessoal

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Livro de Registo de Cadatro de Pessoal

REGISTO DO PESSOAL
A alínea j) do art. 120.º do C.T. determina que o empregador deve manter
permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus
estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão,
modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.
O Livro do Registo de Cadastro do Pessoal permite efectuar o registo dos elementos legalmente exigidos.
A infracção ao disposto na al. j) do art. 120.º do C.T., para cuja leitura se remete,
constitui contra-ordenação leve, nos termos do art. 652.º do mesmo Código

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Referências específicas

ean13
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