Sanções Disciplinares 786A
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Livro de Sanções Disciplinares 786A
Descrição
Dados do produto
REGISTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Dispõe o art. 376.º do C.T. que o empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das mesmas.
A falta de um registo de sanções disciplinares actualizado e facilmente consultável constitui contra-ordenação leve, nos termos do art. 680.º, n.º 2 do C.T.
Dispõe o art. 376.º do C.T. que o empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das mesmas.
A falta de um registo de sanções disciplinares actualizado e facilmente consultável constitui contra-ordenação leve, nos termos do art. 680.º, n.º 2 do C.T.
0115.262